Pular para o conteúdo

Em emergência, ligue 192 (SAMU) ou 193 (Bombeiros). Este site não presta atendimento.

Ler o aviso de emergência
Hospitais Perto

Direitos do paciente internado

O Ministério da Saúde publicou, pela Portaria nº 1.820/2009, a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde. Ela reúne direitos válidos em qualquer atendimento de saúde no Brasil, público ou privado, inclusive durante uma internação: informação clara sobre o próprio estado de saúde, identificação dos profissionais que atendem, acompanhante nos casos previstos em lei, visita diária de no mínimo duas horas e acesso ao próprio prontuário.

Informação clara sobre o próprio estado de saúde

O artigo 3º da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde estabelece que toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para o seu problema de saúde, o que inclui receber informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa e compreensível, sobre possíveis diagnósticos, diferentes possibilidades terapêuticas e a relação entre risco e benefício de cada alternativa. A pessoa internada também tem direito de recusar um tratamento proposto, com a recusa registrada na presença de testemunha, segundo o artigo 4º da mesma Carta.

Isso não quer dizer que o paciente decide sozinho o plano terapêutico: a decisão clínica continua sendo do profissional que acompanha o caso. Quer dizer que a explicação sobre o que está sendo feito, e por quê, precisa chegar de um jeito que a pessoa internada consiga entender, em linguagem comum, sem termos técnicos não explicados. Quando a explicação vem cheia de siglas e nomes técnicos sem tradução, cabe pedir que o profissional explique de novo, de outra forma. Esse é um pedido legítimo, não uma falta de respeito ao profissional.

Saber quem está atendendo

O artigo 4º da Carta garante a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis e por outras formas de identificação de fácil percepção. O mesmo artigo garante que o próprio paciente seja identificado pelo nome e sobrenome civil, com direito ao uso do nome social, e veda que alguém seja identificado por número, nome ou código da doença.

Acompanhante e visita durante a internação

O artigo 4º da Carta prevê o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida. Os casos previstos em lei, com regra própria para cada grupo, estão detalhados em acompanhante no hospital: o que a lei garante.

Além do acompanhante, a mesma Carta garante o direito à visita diária, não inferior a duas horas, preferencialmente aberta, em todas as unidades de internação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas. Em internação de criança ou adolescente, o texto ainda prevê a continuidade das atividades escolares e o estímulo à recreação.

Acesso ao prontuário e sigilo da informação

O artigo 5º da Carta assegura o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário, ou de pessoa por ela autorizada, com garantia de envio de cópia em caso de encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicílio. O mesmo artigo garante o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, inclusive depois da morte, salvo nos casos de risco à saúde pública.

A Carta também prevê a liberdade de procurar uma segunda opinião, em qualquer fase do tratamento, sobre o estado de saúde ou sobre um procedimento recomendado, e o direito de receber visita de outro profissional de saúde, de fora daquela unidade hospitalar, com acesso facultado ao prontuário.

O que fazer quando um direito não é respeitado

A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde não cria, sozinha, um mecanismo de punição: ela reúne direitos que já estão espalhados pela legislação e pela Política Nacional de Humanização do SUS. Quando um direito listado aqui não é respeitado, o caminho costuma passar pela ouvidoria do próprio hospital, pelo conselho municipal ou estadual de saúde, no caso do SUS, ou pela ANS, no caso de plano de saúde. Veja também como denunciar um hospital.

Registrar o que aconteceu ajuda em qualquer um desses caminhos: data, horário, nome do setor e, quando possível, o nome do profissional envolvido. Esse registro não é para acusar ninguém antes da apuração, é o que permite à ouvidoria ou ao conselho de saúde investigar o caso com informação concreta, em vez de um relato genérico.

O paciente internado tem direito a saber o próprio diagnóstico?

Sim. O artigo 3º da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde garante informação clara, objetiva e compreensível sobre o estado de saúde, incluindo possíveis diagnósticos e as alternativas de tratamento.

Qual é o tempo mínimo de visita previsto numa internação?

O artigo 4º da Carta prevê visita diária de, no mínimo, duas horas, preferencialmente com horário aberto, ressalvadas situações técnicas que justifiquem outra rotina. Essa previsão é sobre a rotina geral do serviço, e cada unidade organiza os detalhes práticos do horário.

O paciente pode pedir uma segunda opinião durante o tratamento?

Sim. A Carta garante a liberdade de procurar uma segunda opinião, ou o parecer de outro profissional ou serviço, em qualquer fase do tratamento.

O paciente internado tem acesso ao próprio prontuário?

Sim. O artigo 5º da Carta garante o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário, ou de pessoa por ela autorizada, com direito a cópia em caso de mudança de serviço.

Este direito vale só no SUS ou também no plano de saúde e no particular?

A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde vale para qualquer atendimento de saúde no Brasil, seja público, seja privado, incluindo hospital particular e rede credenciada de plano de saúde.

Publicado pela equipe do Hospitais Perto, revisado em 28/09/2026.

Fontes