Plano de saúde negou internação: o que fazer
A cobertura de internação de urgência e emergência é obrigatória por lei, sem necessidade de autorização prévia da operadora. Já a internação eletiva, marcada com antecedência, tem prazo máximo definido pela ANS. Quando a operadora nega ou atrasa o atendimento, o beneficiário pode registrar reclamação na própria operadora, na ANS e, se necessário, buscar orientação jurídica.
Urgência e emergência: cobertura obrigatória, sem autorização prévia
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, e nos casos de urgência, entendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
A Resolução Normativa da ANS nº 566/2022 detalha como essa garantia funciona na prática: quando não há prestador disponível no município do beneficiário, a operadora deve garantir o atendimento em outro prestador, ou o transporte até uma unidade apta a atender, e o parágrafo 3º do artigo 4º dessa resolução é claro ao afirmar que essa garantia se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e nº 13, de 1998.
Na prática, isso quer dizer que, diante de um quadro de urgência ou emergência caracterizado pelo médico assistente, a operadora não pode condicionar o atendimento a uma autorização anterior, nem usar o tempo de análise como motivo para atrasar a internação.
Internação eletiva: o prazo que a ANS estabelece
Para internação eletiva, ou seja, marcada com antecedência e sem caráter de urgência, o artigo 3º, inciso XIII, da RN 566/2022 fixa o prazo máximo de atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da data em que o beneficiário demanda o serviço ou procedimento.
Esse prazo vale para o acesso a algum prestador da rede credenciada, não necessariamente ao prestador específico escolhido pelo beneficiário. Se a operadora não conseguir viabilizar o atendimento dentro do prazo com a rede própria, ela deve seguir as regras de indisponibilidade previstas na mesma resolução, que incluem buscar prestador fora da rede ou em município vizinho, sob sua responsabilidade financeira.
Como funciona a comunicação de uma negativa
Desde a entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 623/2024, em julho de 2025, a operadora tem, em regra, até 10 dias úteis para responder a pedidos de autorização de procedimentos de alta complexidade e de internações eletivas, e deve comunicar qualquer negativa de cobertura de forma formal e por escrito, com a justificativa técnica ou contratual, independentemente de o beneficiário pedir essa justificativa. A comunicação verbal ou apenas por aplicativo, sem acesso à justificativa formal, não substitui essa obrigação.
Guardar essa comunicação por escrito, com data e com a justificativa apresentada, é o que permite depois levar o caso à ANS ou à Justiça, se for o caso.
O que fazer diante de uma negativa
O primeiro passo costuma ser pedir a justificativa formal da negativa à própria operadora, por escrito, se ela ainda não tiver sido enviada dessa forma. O segundo é registrar uma reclamação na ANS, pelo Disque ANS (0800 701 9656) ou pelo site gov.br/ans, informando o número do protocolo de atendimento que a operadora é obrigada a fornecer. A ANS pode notificar a operadora e, em casos de descumprimento reiterado, aplicar sanções administrativas.
Quando a urgência do caso não permite esperar pela resposta administrativa, muitas famílias buscam orientação jurídica para avaliar uma medida judicial. Este site não avalia caso individual nem aponta advogado ou escritório; a decisão sobre qual caminho seguir é de cada beneficiário, com quem o acompanha.
O plano pode exigir autorização prévia para internação de emergência?
Não. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 obriga a cobertura de urgência e emergência, e o artigo 4º da RN 566/2022 da ANS confirma que essa garantia dispensa autorização prévia da operadora.
Qual é o prazo máximo para uma internação marcada com antecedência?
A RN 566/2022 fixa, no artigo 3º, inciso XIII, o prazo de até 21 dias úteis para internação eletiva, contados da data em que o beneficiário demanda o serviço.
A operadora precisa avisar por escrito quando nega a cobertura?
Sim. Desde a RN 623/2024 da ANS, em vigor desde julho de 2025, a operadora deve comunicar a negativa de forma formal e por escrito, com a justificativa técnica ou contratual, mesmo sem o beneficiário pedir.
Onde reclamar de uma negativa de internação?
Diretamente com a operadora e, em seguida, na ANS, pelo Disque ANS 0800 701 9656 ou pelo site gov.br/ans, informando o número de protocolo do atendimento.
Este site pode dizer se meu caso tem direito a cobertura?
Não. Este site explica como a regra funciona em geral. A avaliação de um caso específico depende do contrato, do quadro clínico e da análise de quem acompanha o beneficiário, inclusive, se for o caso, de um profissional do direito.
Publicado pela equipe do Hospitais Perto, revisado em 28/09/2026.
Fontes
- Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (art. 35-C)Presidência da República
- Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, sobre garantia de atendimentoMinistério da Saúde, Biblioteca Virtual em Saúde (BVS)
- Perguntas e respostas sobre a Resolução Normativa nº 623/2024Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)