Pular para o conteúdo

Em emergência, ligue 192 (SAMU) ou 193 (Bombeiros). Este site não presta atendimento.

Ler o aviso de emergência
Hospitais Perto

Acompanhante no hospital: o que a lei garante

A legislação brasileira garante o direito a acompanhante em hospital para quatro grupos, cada um por uma lei própria. São eles: mulheres em consulta ou procedimento de saúde, crianças e adolescentes internados, pessoas idosas internadas ou em observação, e pessoas com deficiência internadas ou em observação. Em cada caso, a lei obriga o serviço de saúde a viabilizar a presença do acompanhante, com exceções específicas previstas na própria norma.

Mulheres: direito a acompanhante em qualquer atendimento de saúde

O artigo 19-J da Lei nº 8.080/1990, com a redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023, estabelece que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. Antes dessa mudança, a lei garantia esse direito de forma mais restrita, ligada ao trabalho de parto, ao parto e ao pós-parto imediato. A redação de 2023 ampliou a garantia para qualquer atendimento de saúde, não só o obstétrico.

A própria mulher escolhe quem é o acompanhante. Em atendimento com sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se ela não escolher ninguém, a unidade de saúde deve designar uma pessoa, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional, podendo a paciente recusar o nome apresentado e pedir outro. Em centro cirúrgico ou UTI, a lei permite que o serviço restrinja o acompanhante a um profissional de saúde, quando isso for justificado pelo corpo clínico por razões de segurança ou de saúde dos pacientes. A lei também obriga as unidades de saúde a manter, em local visível, aviso informando sobre esse direito.

Crianças e adolescentes internados

O artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), na redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016, determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. A exigência vale mesmo dentro de UTI e de unidade neonatal, ambientes em que, no passado, a presença da família era mais restrita.

Um parágrafo incluído pela Lei nº 14.950, de 2024, também garante à criança e ao adolescente o direito de visitar a mãe ou o pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras de cada serviço.

Pessoas idosas

O artigo 16 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), na redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022, assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante, cabendo ao órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. O parágrafo único do mesmo artigo diz que cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder a autorização para o acompanhamento ou, no caso de impossibilidade, justificar essa recusa por escrito.

Pessoas com deficiência

O artigo 22 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) assegura à pessoa com deficiência internada ou em observação o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. Se não for possível manter o acompanhante ou o atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável justificar essa impossibilidade por escrito, e o serviço de saúde deve adotar providências para suprir essa ausência.

Quando o acompanhante pode ser limitado

Nenhuma dessas leis cria um direito absoluto e sem exceção. Elas próprias preveem situações em que o serviço de saúde pode restringir ou adaptar a presença do acompanhante, sempre com justificativa registrada: risco à segurança do próprio paciente ou de terceiros dentro de centro cirúrgico ou UTI, necessidade de troca do acompanhante indicado, ou impossibilidade prática reconhecida pelo profissional responsável. O que a lei não permite é a recusa simples, sem justificativa, do direito à presença de acompanhante nos casos que ela prevê.

Qualquer mulher tem direito a acompanhante em consulta ou exame?

Sim. Desde a Lei nº 14.737/2023, o artigo 19-J da Lei nº 8.080/1990 garante esse direito em consultas, exames e procedimentos, em unidade pública ou privada, não só no parto.

Criança internada em UTI pode ter acompanhante?

Sim. O artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente inclui expressamente unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários entre os locais em que a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável deve ser viabilizada.

O hospital pode negar acompanhante para pessoa idosa?

A recusa só é admitida com justificativa por escrito do profissional de saúde responsável pelo tratamento, conforme o parágrafo único do artigo 16 do Estatuto da Pessoa Idosa. Não é uma decisão livre da unidade.

Pessoa com deficiência pode ter atendente pessoal, além de acompanhante?

Sim. O artigo 22 da Lei Brasileira de Inclusão fala em acompanhante ou atendente pessoal, reconhecendo que a pessoa com deficiência pode precisar de apoio de alguém contratado para atividades de vida diária, e não só de um familiar.

Esses direitos valem em hospital particular e em plano de saúde?

Sim. O artigo 19-J da Lei nº 8.080/1990 fala expressamente em unidades de saúde públicas ou privadas, e o artigo 20 da Lei Brasileira de Inclusão obriga operadoras de planos a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, os mesmos serviços oferecidos aos demais clientes.

Publicado pela equipe do Hospitais Perto, revisado em 28/09/2026.

Fontes